Livro Diário

1º Questionamento:  Toda entidade está obrigada a registrar o LIvro Diário?

Resposta:  A obrigatoriedade de registro do Livro Diári o está prevista no item 10, letra b, da ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, não havendo em nossa legislação nenhuma exceção. Está prevista também no Novo Código Civil Brasileiro, em seus arts. 1.180 e 1.181. Sugere-se também consultar a Instrução Normativa nº 107, de 23 de maio de 2008, do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, que trata de outras formalidades de registro do Livro Diário na Junta Comercial.

2º Questionamento: A entidade que está ou esteve inativa deve elaborar o Livro Diário?

Reposta: A NBC TG Estrutura Conceitual, aprovada pela Resolução CFC nº 1.121/08, estabelece em seu item 23: As demonstrações contábeis são normalmente preparadas no pressuposto de que a entidade continuará em operação no futuro previsível. Dessa forma, presume-se que a entidade não tem a intenção nem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir materialmente a escala das suas operações; se tal intenção ou necessidade existir, as demonstrações contábeis têm que ser preparadas numa base diferente e, nesse caso, tal base deverá ser divulgada.   Estabelece ainda o art. 4º,  § 2º, da IN 107/2008 do DNRC: Art. 4º, § 2º – O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e sequenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária.?   Portanto, as demonstrações contábeis devem ser elaboradas independentemente de haver movimentação ou não, devendo ainda o Livro Diário ser registrado no órgão competente.

3º Questionamento: Por quanto tempo devem ser guardados os livros Diário e Razão?

Reposta: As Normas Brasileiras de Contabilidade não prevêem prazo para guarda dos Diário e Razão, porém, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.194, prevê que: Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.   Lembramos que os livros contábeis são documentos permanentes da entidade e devem ser arquivados eternamente, assim como são arquivados os instrumentos de constituição da entidade e de suas alterações.

4º Questionamento: O Livro Diário pode ser refeito?

Resposta: O profissional de contabilidade não pode refazer o Livro Diário. De acordo com o art. 5º da Resolução DNRC nº 107/2008, o lançamento de retificação deve ser efetuado no exercício em que o erro for detectado, conforme transcrevemos:

Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.

Com relação à retificação de lançamento, deve ser aplicada a ITG 2000 ? Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11, especificamente seus itens 31 a 36 que tratam do processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de estorno, transferência e complementação.

Contudo, o contabilista deve aplicar o disposto na NBC TG 23 ? Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, aprovada pela Resolução CFC nº 1.179/09, quando houver ajuste decorrente de alteração de política contábil ou estimativa ou decorrente de retificação de erro.

Em casos específicos, o Livro Diário pode ser registrado com o mesmo número de ordem e com o mesmo conteúdo, como prevê o art. 26 da referida Resolução do DNRC, conforme transcrevemos:

Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.

Fonte: http://portalcfc.org.br/coordenadorias/camara_tecnica/faq/faq.php?id=2009